Art. 13
- O imposto único sobre energia elétrica, devido por energia consumida a medidor ou a [forfait], será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;
a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;
b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;
c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 Kwh mensais.
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