Art. 10
- A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei 4.156, de 28/11/1962, conforme redação dada pelo artigo 5º do Decreto-lei 644, de 23/06/1969, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.
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