Art. 89
- Publicado o aviso sobre a organização do quadro geral de credores, na forma prevista no art. 81, e não apresentada impugnação, ou, se apresentada esta, quando referido quadro for considerado definitivo, de conformidade com o § 4º do art. 87, o liquidante dará início à realização do ativo.
Parágrafo único - A venda dos bens poderá ser feita englobada ou separadamente e dependerá de prévia autorização da SUSEP.
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