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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 87

Artigo87

Art. 87

- A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos julgados necessários, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da publicação de que trata o artigo anterior.

§ 1º - A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

§ 2º - O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

§ 3º - O liquidante encaminhará, por intermédio da SUSEP, as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão do Ministro da Indústria e do Comércio.

§ 4º - Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar aviso, na forma do artigo 81, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir dessa publicação, será considerado definitivo.

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