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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 77

Artigo77

Seção III - DA LIQUIDAçãO EXTRAJUDICIAL(Ir para)
Art. 77

- As entidades abertas de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto na Lei 6.435, de 15/07/77.

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