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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Terminado o prazo a que se refere o art. 67, o interventor encaminhará ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP, relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação, ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

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