Art. 72
- Das decisões do interventor caberá recurso em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único - O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor, que informará, e o encaminhará, dentro de cinco dias, ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio da SUSEP.
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