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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 65

Artigo65

Seção II - DA INTERVENçãO(Ir para)
Art. 65

- Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade aberta de previdência privada, desde que se verifique, a critério da SUSEP:

I - atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;

II - prática de atos que possam conduzí-la à insolvência;

III - estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;

IV - estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;

V - aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Quando se tratar de Sociedade Seguradora, a intervenção de que trata este artigo ficará limitada à Carteira de Previdência Privada.

§ 2º - A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.

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