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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 59

Artigo59

Capítulo IV - DA FISCALIZAçãO, INTERVENçãO, LIQUIDAçãO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR FISCAL(Ir para)
Art. 59

- Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves, no setor administrativo de qualquer entidade aberta de previdência privada, a critério da SUSEP, poderá esta nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal, com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixadas pelo CNSP.

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