Seção V - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 58- Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado para operar em planos previdenciários de entidades abertas de previdência privada, as propostas de inscrição de pessoas neles domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às respectivas entidades pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.
§ 1º - As comissões devidas pelas operações de intermediação, realizadas nas condições deste artigo continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja corretor habilitado, ou não.
§ 2º - As entidades deverão orientar os corretores não habilitados sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Regulamento, visando à sua habilitação.
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