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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 54

Artigo54

Art. 54

- É passível da pena de suspensão das funções, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições deste Regulamento, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.

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