Capítulo III - DOS CORRETORES (Ir para)
Seção I - DA HABILITAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 43- O corretor de planos previdenciários das entidades abertas de previdência privada, quer seja pessoa física, quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, na forma deste Regulamento, entre as entidades abertas e o público em geral.
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