Carregando…

Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Sem prejuízos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no art. 31, deste Regulamento.

Parágrafo único - No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?