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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 35

Artigo35

Art. 35

- As entidades abertas deverão levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balanço geral, no último dia útil de cada ano.

Parágrafo único - O balanço e os balancetes deverão ser enviados à SUSEP para exame, e ao Banco Central do Brasil para fins estatísticos.

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