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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 21

Artigo21

Art. 21

- As entidades abertas de previdência privada não poderão estabelecer filiais ou sucursais no exterior, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - Os requerimentos de autorização serão apresentados à SUSEP, que, feitas as diligências necessárias, examinará e encaminhará o pedido ao Ministro, manifestando-se sobre a conveniência e oportunidade da pretensão.

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