Art. 111
- A liquidação ordinária, a que se refere o § 5º do artigo anterior, não se aplica às entidades existentes na data da vigência do Decreto-lei 73, de 21/11/66, [ex vi] do § 1º do seu art. 143, e às autorizadas a funcionar por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único - Na hipótese de as entidades a que se refere este artigo não requererem a autorização exigida, ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV deste Regulamento.
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