Carregando…

Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 109

Artigo109

Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 109

- Qualquer pessoa que atue como entidade aberta de previdência privada sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa, nos termos do artigo 102, deste Regulamento, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jurídica, seus diretores e administradores incorrerão na mesma pena de detenção.

§ 1º - A pena de detenção, a que se refere este artigo, será aplicada nos casos de reincidência ou quando, recebida notificação da SUSEP, os responsáveis não cessarem imediatamente suas atividades.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a SUSEP comunicará a ocorrência à autoridade policial competente, para interdição do local, e ao Ministério Público, para as medidas de sua competência, dando publicidade a essas providências, para conhecimento de terceiros interessados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?