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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 106

Artigo106

Art. 106

- A suspensão do exercício do cargo caberá quando houver, reincidência nas transgressões previstas nas alíneas [a], [b], [c], [e], [g], [m] e [o] do artigo 104, deste Regulamento.

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