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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 104

Artigo104

Art. 104

- Serão aplicadas multas pecuniárias às entidades abertas de previdência privada que:

a) direta ou indiretamente, instituírem, operarem ou modificarem planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, sem prévia autorização da SUSEP;

b) fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos livros, relatórios, balanços, contas e documentos apresentados à SUSEP, quer nos livros, notas técnicas e documentos que esta apreender ou requisitar;

c) divulgarem prospectos, expedirem circulares ou publicarem anúncios, através de qualquer veículo de comunicação, que contenham afirmativas ou informações contrárias às leis, regulamentos ou planos de benefícios aprovados pela SUSEP, ou que possam induzir algum a erro, quer sobre a natureza dos benefícios, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas;

d) - concederem comissões ou quaisquer vantagens, em desacordo com as normas e instruções estabelecidas para a colocação de planos de benefícios;

e) - não escriturarem, nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidelidade, as operações que realizarem, e segundo as normas gerais de contabilidade estabelecidas pelo CNSP;

f) - não cumprirem os compromissos resultantes de planos de benefícios aprovados pela SUSEP;

g) - dificultarem, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a ação da SUSEP;

h) - não fornecerem, nos prazos fixados, as informações e dados que forem pedidos pela SUSEP, atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades;

i) - deixarem de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;

j) - alienarem ou onerarem bens, em desacordo com a Lei 6.435, de 15/07/1977;

I) - fizerem aplicações das reservas técnicas em desacordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

m) - não fizerem constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes as indicações exigidas pela Lei 6.435 de 15/07/1977;

n) não enviarem à SUSEP, no prazo que esta fixar, os demonstrativos da constituição e cobertura das reservas técnicas, balancetes trimestrais e o balanço geral;

o) dificultarem a manutenção de planos de benefícios, inclusive pelo atraso na entrega ou remessa de carnês para o pagamento das contribuições;

p) praticarem atos nocivos às diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;

q) deixarem de constituir ou constituirem inadequadamente as reservas técnicas, fundos especiais e provisões garantidoras das suas operações;

r) realizarem quaisquer operações comerciais e financeiras, em desacordo com a Lei 6.435, de 15/07/1977;

s) - descumprirem qualquer outra disposição a que estejam sujeitas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções do CNSP,e da SUSEP, quando não prevista outra penalidade.

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