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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 103

Artigo103

Art. 103

- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia, positivando fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.

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