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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 102

Artigo102

Art. 102

- As multas serão fixadas e aplicadas pela SUSEP em função da gravidade da infração cometida, até o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ¿ ORTN.

§ 1º - Das decisões da SUSEP, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o CNSP.

§ 2º - As multas pecuniárias constituirão, integralmente, Receita da União, vedada qualquer forma de participação em seus valores.

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