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Decreto 81.402, de 23/02/1978, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Os diretores, administradores, membros de conselho deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previdência privada responderão solidariamente com a entidade pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos associados ou acionistas, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas neste Regulamento e, em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.

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