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Decreto 81.384, de 22/02/1978, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Ministério da Saúde tendo em vista o disposto na Lei 6.229, de 17/07/1975, em articulação com outros órgãos especializados e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, desenvolverá programas objetivando a vigilância Sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia, objetivando assegurar condições satisfatórias à proteção da saúde dos usuários e operadores.

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