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Decreto 81.384, de 22/02/1978, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os Dirigentes dos serviços de radiologia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o a exame médico para efeito de licença, ou, dependendo do resultado do exame médico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de irradiação.

§ 1º - O afastamento para o desempenho de tarefas sem riscos de irradiação será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde.

§ 2º - O servidor licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação, que considerado apto na inspeção de saúde, não reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens de que trata este Decreto.

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