- As unidades civis da União e de suas autarquias que utilizem raios-x e substâncias radioativas, providenciarão, semestralmente, a inspeção do equipamento respectivo a fim de que sejam asseguradas as condições indispensáveis de proteção ao pessoal no exercício dessas atividades e à clientela respectiva.
§ 1º - Os órgãos que possuam instalações de raios-x e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como a munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuários antiradioativos.
§ 2º - Os dirigentes dos serviços de radiologia atestarão a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de raios-x e de substâncias radioativas após a vistoria semestral.
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