Art. 1º
- Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios x e substâncias radioativas, próxima ás fonte de irradiação, farão jus a:
I - Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - Férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável;
III - Gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei 5.645, de 10/12/1970.
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