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Decreto 81.107, de 22/12/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Para os fins previstos no art. 10 do Decreto 76.389, de 03/10/75, e nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:

I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;

II - concessionárias de serviços públicos federais;

III - que exerçam atividades de:

Indústria de material bélico;

Refinação de petróleo;

Indústria química e petroquímica;

Indústria de cimento;

Indústria siderúrgica;

Indústria de material de transporte;

Indústria de celulose;

Indústria mecânica de grande porte;

Indústria de metais não ferrosos;

Indústria de fertilizantes;

Indústria de defensivos agrícolas.

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