- Para os fins previstos no art. 10 do Decreto 76.389, de 03/10/75, e nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.413, de 14/08/75, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:
I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;
II - concessionárias de serviços públicos federais;
III - que exerçam atividades de:
Indústria de material bélico;
Refinação de petróleo;
Indústria química e petroquímica;
Indústria de cimento;
Indústria siderúrgica;
Indústria de material de transporte;
Indústria de celulose;
Indústria mecânica de grande porte;
Indústria de metais não ferrosos;
Indústria de fertilizantes;
Indústria de defensivos agrícolas.
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