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Decreto 80.271, de 01/09/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I, II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação do Decreto-lei 1.535, de 13/04/77.

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