Art. 4º
- O lavador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário do veículo.
Parágrafo único - Durante a lavagem, o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores.
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