Art. 55
- Somente poderão ser registrados os inseticidas que:
I - Possam ser aplicados corretamente, em estrita observância às instruções dos rótulos e demais elementos explicativos.
II - Não ofereçam qualquer possibilidade de risco à saúde humana e dos animais domésticos de sangue quente.
III - Não sejam corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.
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