- Os medicamentos contendo uma única substância ativa e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos não poderão ostentar nomes de fantasia.
§ 1º - Além do nome e/ou marca, os medicamentos comercializados no País serão, também, identificados pela denominação genérica.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93.
§ 2º - Quando se tratar de medicamento que contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, o Ministério da Saúde determinará as correspondências com a denominação genérica.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93.
§ 3º - O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relação atualizada das denominações genéricas - Denominação Comum Brasileira (DCB).
§ 3º acrescentado pelo Decreto 793, de 05/04/93.
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