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Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 141

Artigo141

Art. 141

- Todos os empregados em estabelecimentos de produção de medicamentos deverão ser submetidos a exames periódicos de saúde, incluindo exames microbiológicos, para que os acometidos de infecções inaparentes ou portadores de germes sejam afastados.

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