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Decreto 79.094, de 05/01/1977, art. 120

Artigo120

Título XI - DAS EMBALAGENS (Ir para)
Art. 120

- É obrigatório a aprovação, pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, das embalagens, equipamentos e utensílios elaborados ou revestidos internamente com substâncias que, em contato com produto sob regime de vigilância sanitária deste Regulamento, possam alterar-lhe os efeitos ou produzir dano à saúde.

§ 1º - Não será autorizado o emprego de embalagem destinada a conter ou acondicionar droga, medicamentos ou insumo farmacêutico, suscetível de causar direta ou indiretamente efeitos nocivos a saúde.

§ 2º - A aprovação do tipo de embalagem será precedida de análise prévia, quando necessária.

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