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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.

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