Art. 58
- Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;
b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.
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