Carregando…

Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 56

Artigo56

Art. 56

- A falta do recolhimento, na época própria, da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho sujeitará o responsável às cominações da legislação previdenciária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?