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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 53

Artigo53

Capítulo IV - CUSTEIO (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIçõES(Ir para)
Art. 53

- O custeio das prestações por acidente do trabalho será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salários-de-contribuição dos empregados abrangidos por este Regulamento:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;

III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.

§ 1º - Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo IV.

§ 2º - A tabela do Anexo IV será revista trienalmente pelo MPAS, de acordo com a experiência verificado no período.

§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo IV será de sua iniciativa e poderá ser revisto pelo INPS a qualquer tempo.

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