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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Considera-se como dia do acidente, no caso da doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a data da entrada do pedido de benefício acidentário no INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.

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