Art. 45
- O valor dos benefícios dos itens I a IV do artigo 7º não poderá ser inferior:
I - ao salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte;
II - a 92% (noventa e dois por cento), a 40% (quarenta por cento) e a 20% (vinte por cento) daquele mesmo salário-mínimo, quando se tratar de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, respectivamente.
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