Carregando…

Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Quando a perda ou a redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, este será fornecido pelo INPS, independentemente das prestações cabíveis.

§ 1º - O INPS, mediante parecer da sua autoridade competente, custeará a reparação ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso normal.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a órtose e o instrumento de auxílio ou de trabalho equiparam-se à prótese.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?