Art. 31
- Para os efeitos do disposto nos artigos 29 e 30, o INPS poderá contratar serviços de terceiros, inclusive da própria empresa.
Parágrafo único - A remuneração dos serviços prestados pela empresa, mediante convênio com o INPS consistirá na devolução de percentagem, fixada pelo MPAS, da quantia correspondente à contribuição para o seguro de acidente do trabalho.
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