Seção III - ASSISTêNCIA MéDICA (Ir para)
Art. 29- O INPS prestará assistência médica ao acidentado, em caráter obrigatório e desde o momento do acidente.
Parágrafo único - A assistência médica de que trata este artigo compreenderá, conforme o caso, a prestação, em regime ambulatorial ou hospitalar, de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, assim como, quando indispensável, a remoção do acidentado.
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