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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 19

Artigo19

Subseção IV - AUXíLIO-ACIDENTE(Ir para)
Art. 19

- O auxílio-acidente será devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.

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