Subseção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 13- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, este cessará no dia do início daquela.
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