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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O valor mensal do auxílio-doença será igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

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