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Decreto 79.037, de 24/12/1976, art. 10

Artigo10

Seção II - BENEFíCIOS (Ir para)
Subseção I - AUXíLIO-DOENçA(Ir para)
Art. 10

- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 12.

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