Art. 9º
- O percentual de redução do imposto de renda referido no artigo 8º não poderá ultrapassar:
I - nos casos de empreendimentos novos:
a) 70% (setenta por cento), quando se tratar das atividades citadas no inciso I do artigo 1º;
b) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do artigo 1º;
II - nos casos de ampliação de empreendimentos:
a) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do artigo 3º;
b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do artigo 3º.
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