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Decreto 78.379, de 06/09/1976, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O recolhimento do direito à redução do imposto de renda, nos casos de melhoria operacional, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, será efetivada através de Resolução do CNTur e dependerá da apresentação prévia à EMBRATUR de projetos, bem como a estimativa dos respectivos custos de indicação do benefício fiscal pretendido.

§ 1º - A redução do imposto de renda de que trata este artigo dar-se-á no exercício financeiro que tiver como período-base aquele em que forem concluídas as melhorias, desde que esse período-base se encerre até 31 de dezembro de 1977.

§ 2º - O gozo da redução prevista neste artigo será condicionada à verificação, a cargo da EMBRATUR.

I - do cumprimento, pela empresa, dos prazos constantes do projeto;

II - da execução das melhorias conforme o projeto;

III - da comprovação do emprego, pela empresa, em melhorias operacionais, no período-base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redução pretendida.

§ 3º - Somente serão consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em ampliação do empreendimento.

§ 4º - Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a EMBRATUR emitirá um [Certificado de Redução do Imposto de Renda[, válido para o exercício financeiro a que se referir.

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