Art. 2º
- Caberá ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta fundamentada da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, definir e especificar, em resoluções normativas:
I - as características dos empreendimentos referidos no artigo anterior;
II - os critérios de graduação da redução do imposto de renda, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
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