Art. 12
- O CNTur, por proposta da EMBRATUR, definirá as categorias de conforto e serviços nas quais serão classificados os empreendimentos turísticos, de conformidade com o artigo 18 do Decreto-lei 1.439 de 30/12/1975.
§ 1º - Caberá à EMBRATUR classificar os empreendimentos turísticos, de conformidade com as definições baixadas pelo CNTur, bem como sobre eles exercer permanente controle, para verificar a manutenção dos padrões de classificação.
§ 2º - Verifica a não manutenção dos padrões de classificação, a EMBRATUR procederá à revisão da categoria do empreendimento.
§ 3º - O CNTur baixará resolução normativa regulamentando os procedimentos para a classificação prevista neste artigo.
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