- O Fundo de Assistência ao Desempregado, instituído pelo artigo 6º da Lei 4.923, de 23/12/65, será utilizado no financiamento de suas despesas de funcionamento e dos seguintes programas a cargo do Ministério do Trabalho, conforme previsão em seu orçamento anual:
I - assistência aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias consecutivos de serviço na mesma empresa, se encontrem desempregados ou venham a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou parcial da empresa, observada a sistemática estabelecida no artigo 5º e seus parágrafos da Lei 4.923, de 23/12/65 e regulamentação específica;
II - ajuda financeira a trabalhadores desempregados, mediante expressa autorização do Ministro do Trabalho, nos casos de emergência ou de grave situação social, que impossibilite o seu reemprego imediato;
III - treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
IV - colocação de trabalhadores;
V - segurança e medicina do trabalho;
VI - valorização da ação sindical;
VII - cadastramento e orientação profissional de imigrantes;
VIII - execução da política de salários;
IX - programas especiais visando ao bem-estar do trabalhador.
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